Características






CONCEITO- Alfandegar é o ato de tornar área delimitada sob controle aduaneiro. A área alfandegada sujeita-se às regras de controle estabelecidas pela autoridade aduaneira, cuja fiscalização poderá ser realizada diuturnamente (fiscalização ininterrupta, como ocorre na zona primária) ou apenas em determinados momentos (fiscalização aleatória ou intermitente, como ocorre na zona secundária), a critério da autoridade jurisdicionante.
Entende-se por alfandegamento a autorização, por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados, embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, movimentação, armazenagem e submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bens de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados e remessas postais internacionais, nos locais e recintos onde tais atividades ocorram sob controle aduaneiro (conceito legal - art. 2º da Portaria RFB 3.518/11).
COMPETÊNCIA PARA ALFANDEGAR - Quanto à competência para alfandegar a lei 12.350/10 em seu Art. 34 delega esse poder à Secretaria da Receita Federal do Brasil: Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais.